Esta apresentação em HTML reproduz o conteúdo integral da versão publicada em PDF e preserva sua paginação e seus elementos visuais. Para citação acadêmica, utilize os dados bibliográficos exibidos na página do artigo.
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO: DESAFIOS E
PERSPECTIVAS NO CONTEXTO BRASILEIRO
INTELLECTUAL PROPERTY IN EDUCATION: CHALLENGES AND
PERSPECTIVES IN THE BRAZILIAN CONTEXT
RESUMO
O presente artigo analisa as complexas intersecções entre o regime de propriedade
intelectual e o campo da educação no Brasil. Partindo de uma abordagem metodológica
baseada em pesquisa bibliográfica e documental de caráter qualitativo, o trabalho explora
os fundamentos do Direito Autoral e da Propriedade Industrial, examinando sua aplicação
e seus desafios práticos no ambiente educacional, da educação básica ao ensino superior.
A pesquisa aborda o marco legal brasileiro, com especial atenção à Lei de Direitos
Autorais (Lei nº 9.610/98) e suas limitações qualitativas para fins de ensino e pesquisa,
bem como o papel da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04) na gestão da propriedade
intelectual gerada nas universidades. Discutem-se temas centrais como a utilização de
materiais de terceiros em ambientes virtuais de aprendizagem, a produção de conteúdo
didático, o papel dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) apoiado em dados
estatísticos de depósito de patentes, a titularidade das criações acadêmicas e o combate ao
plágio na era digital. O estudo conclui que, apesar dos avanços normativos, persiste um
déficit de letramento em propriedade intelectual na comunidade acadêmica, gerando
insegurança jurídica e desafios para a inovação pedagógica. Aponta-se para a necessidade
de políticas institucionais e de formação continuada que promovam uma cultura de
respeito aos direitos dos criadores, em equilíbrio com a garantia de acesso ao
conhecimento, essencial à missão educacional.
Palavras-Chave
: Propriedade Intelectual; Direito Autoral; Educação; Legislação
Brasileira; Inovação Acadêmica.
ABSTRACT
This article analyzes the complex intersections between the intellectual property regime
and the field of education in Brazil. Using a methodological approach based on qualitative
bibliographic and documentary research, the work explores the foundations of Copyright
and Industrial Property Law, examining their application and practical challenges in the
educational environment, from basic education to higher education. The research
addresses the Brazilian legal framework, with special attention to the Copyright Law
(Law No. 9.610/98) and its qualitative limitations for teaching and research purposes, as
well as the role of the Innovation Law (Law No. 10.973/04) in the management of
intellectual property generated in universities. Central themes are discussed, such as the
use of third-party materials in virtual learning environments, the production of didactic
content, the role of Technological Innovation Centers (NITs) supported by statistical data
on patent filings, the ownership of academic creations, and the fight against plagiarism in
the digital age. The study concludes that, despite regulatory advances, a deficit in
intellectual property literacy persists within the academic community, generating legal
uncertainty and challenges for pedagogical innovation. It points to the need for
institutional policies and continuing education that promote a culture of respect for
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 5
Trabalho submetido em janeiro de 2026. Aprovado em junho de 2026
Trabalho submetido em janeiro de 2026. Aprovado em junho de 2026
1 Mestranda em Ciências da Educação - UAA
Lilia de Melo Lauriano Oliveira¹
creators' rights, balanced with guaranteeing access to knowledge, essential to the
educational mission.
Keywords:
Intellectual Property; Copyright; Education; Brazilian Legislation;
Academic Innovation
INTRODUÇÃO
A contemporaneidade, frequentemente descrita como a "sociedade da
informação" ou "sociedade do conhecimento", é caracterizada por uma produção e
circulação de dados, informações e bens culturais em uma escala sem precedentes na
história humana. Nesse contexto, o conhecimento não é apenas um bem cultural, mas
também um ativo econômico de valor estratégico. A capacidade de gerar, gerenciar e
proteger esse ativo tornou-se um fator determinante para o desenvolvimento de nações,
empresas e indivíduos. É nesse cenário que a Propriedade Intelectual (PI), o conjunto de
direitos que recaem sobre as criações do intelecto, assume uma centralidade indiscutível,
influenciando desde o desenvolvimento de novas tecnologias farmacêuticas até a
produção de conteúdo para entretenimento (Barbosa, 2010).
O campo da educação, por sua natureza intrínseca, está no epicentro dessas
transformações. As instituições de ensino, da escola primária à universidade, são espaços
privilegiados de produção, crítica, disseminação e apropriação do conhecimento. A
atividade pedagógica é, em sua essência, um diálogo constante com o saber acumulado
pela humanidade, o que implica o uso contínuo de obras preexistentes: a leitura de um
romance em uma aula de literatura, a exibição de um documentário em uma aula de
história, a reprodução de um gráfico em uma apresentação de biologia, a citação de um
artigo científico em uma tese de doutorado. A digitalização massiva de conteúdos e a
universalização do acesso à internet potencializaram exponencialmente essa dinâmica, ao
mesmo tempo em que tornaram as fronteiras entre o uso lícito e a violação de direitos mais
tênues e complexas (Bittar, 2022).
A interseção entre Educação e propriedade intelectual, suscita debates que via de
regra são permeados por tensão fundamental que reside no delicado equilíbrio entre dois
princípios de estatura constitucional. De um lado, o Artigo 5º, inciso XXVII, da
Constituição Federal de 1988, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. Trata-se da proteção à criação, um incentivo fundamental para que autores, artistas e
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 6
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
5
inventores continuem a enriquecer o patrimônio cultural e científico da sociedade. De
outro lado, a própria Constituição estabelece a educação como um direito de todos e dever
do Estado e da família (Art. 205) e garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional (Art. 215). Este direito de acesso ao conhecimento é
a pedra angular de qualquer sistema educacional (Brasil, 1988).
Harmonizar esses dois polos – o direito de excluir do criador e o direito de incluir
da sociedade, especialmente no contexto educacional – é o grande desafio do legislador,
do jurista, do gestor educacional e do próprio educador. A legislação brasileira,
notadamente a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), busca realizar essa ponderação
por meio de um sistema de limitações e exceções, que permite certos usos de obras
protegidas sem a necessidade de autorização prévia do titular, desde que para finalidades
específicas e dentro de determinados limites. Contudo, a interpretação e a aplicação
prática dessas normas no cotidiano escolar e acadêmico são repletas de dúvidas e
incertezas, criando um ambiente de insegurança jurídica que pode ter um efeito duplo e
paradoxal: por um lado, pode inibir a inovação pedagógica, com educadores receosos de
utilizar novos recursos por medo de infringir a lei; por outro, pode levar à violação
sistemática, ainda que involuntária, de direitos autorais, pela falta de conhecimento sobre
as regras aplicáveis (Kuehne, 2019).
Diante desse panorama, o presente artigo científico se propõe a aprofundar a
investigação sobre o seguinte problema de pesquisa: Quais são os principais desafios,
tanto jurídicos quanto práticos, e as implicações da aplicação do regime de propriedade
intelectual no ambiente educacional brasileiro, considerando as especificidades da era
digital?
A hipótese que norteia este trabalho é a de que a eficácia do sistema de propriedade
intelectual no setor educacional não depende apenas da existência de um marco legal, mas
fundamentalmente da construção de uma cultura de integridade acadêmica e de um
letramento digital e informacional que capacite a comunidade acadêmica (discentes,
docentes e gestores) a navegar com segurança e responsabilidade por esse ecossistema
complexo.
Para responder a essa questão e verificar tal hipótese, o objetivo geral deste
trabalho é analisar de forma crítica o arcabouço jurídico brasileiro relativo à propriedade
intelectual e suas aplicações, desafios e perspectivas no campo da educação. Atingir esse
objetivo maior demandará o cumprimento dos seguintes objetivos específicos: (a) realizar
uma exposição didática dos conceitos fundamentais da propriedade intelectual, com
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 7
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
6
ênfase na distinção entre Direito Autoral e Propriedade Industrial e em suas respectivas
lógicas de proteção; (b) examinar em detalhe as disposições da legislação brasileira, com
foco especial no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais e em outras limitações e exceções
aplicáveis ao setor educacional; (c) investigar a governança da propriedade intelectual no
ensino superior, analisando o papel dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) e as
regras de titularidade das criações desenvolvidas no ambiente universitário; (d) discutir os
desafios contemporâneos mais prementes, como o uso de materiais didáticos em
plataformas de ensino a distância e o combate ao plágio; e (e) apontar perspectivas
futuras, considerando o impacto de novas tecnologias como a inteligência artificial na
produção e uso do conhecimento.
METODOLOGIA
Para alcançar os objetivos propostos, este estudo adotou a abordagem qualitativa
por meio de pesquisa bibliográfica e documental, estruturada de forma a garantir a
reprodutibilidade e o rigor analítico necessários a uma revisão sistemática integrativa.
O levantamento bibliográfico foi realizado de forma direcionada em bases de
dados de relevância científica reconhecida, nomeadamente no Portal de Periódicos da
CAPES, SciELO (Scientific Electronic Library Online) e Google Acadêmico. Os critérios
de busca foram definidos a partir do cruzamento de descritores controlados e termos
booleanos: "Propriedade Intelectual" AND "Educação"; "Direito Autoral" AND "Ensino
Superior"; e "Núcleos de Inovação Tecnológica" AND "Universidades Brasileiras".
Foram selecionados artigos publicados, livros doutrinários clássicos e teses que
apresentassem discussões críticas sobre a aplicação da Lei nº 9.610/98 e da Lei nº
10.973/04 no cenário nacional.
A vertente documental concentrou-se no exame do arcabouço normativo nacional
vigente, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Direitos Autorais (LDA), a Lei
de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Inovação Tecnológica. Adicionalmente,
incorporaram-se dados estatísticos consolidados e relatórios oficiais emitidos pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) referentes aos rankings de depósitos
de patentes das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas
brasileiras, bem como as diretrizes vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
A análise dos dados compilados foi processada por meio da análise de conteúdo
temática. O material foi categorizado em três eixos analíticos fundamentais: os limites
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 8
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
7
conceituais e jurídicos das exceções educacionais; a eficácia estrutural da gestão de ativos
intangíveis nas universidades por meio dos NITs; e os impactos éticos-pedagógicos do
plágio e das novas tecnologias de informação no ecossistema de ensino.
DESENVOLVIMENTO
Fundamentos da Propriedade Intelectual
A compreensão dos desafios da propriedade intelectual no âmbito educacional
exige, como pressuposto, uma sólida apreensão de seus conceitos e fundamentos. A
propriedade intelectual pode ser definida, em sentido amplo, como o conjunto de direitos
que a lei confere às criações do espírito humano, abrangendo desde obras artísticas e
literárias até invenções industriais e marcas comerciais. Trata-se de um campo do direito
que busca proteger bens imateriais, ou seja, bens que não possuem existência física, mas
que são fruto do intelecto e da criatividade. A principal finalidade desse sistema de
proteção é fomentar o progresso cultural, científico e tecnológico da sociedade, ao
garantir aos criadores e inventores um monopólio temporário de exploração sobre suas
criações, permitindo-lhes auferir os benefícios econômicos e o reconhecimento moral
decorrentes de seu trabalho (Barbosa, 2010).
As justificativas filosóficas para a existência da propriedade intelectual são
diversas e, por vezes, conflitantes, mas podem ser agrupadas em duas grandes correntes. A
primeira, de base jusnaturalista, enxerga a propriedade intelectual como um direito natural
do indivíduo, uma extensão de sua personalidade e de seu trabalho. Sob essa ótica,
inspirada em pensadores como John Locke, o criador teria um direito inato sobre o fruto
de seu esforço intelectual, assim como o trabalhador tem sobre o fruto de seu labor físico.
A segunda corrente, de matriz utilitarista ou consequencialista, justifica a propriedade
intelectual não como um fim em si mesma, mas como um meio para atingir um objetivo
maior: o bem-estar social. Para os utilitaristas, a concessão de direitos exclusivos, ainda
que represente um custo para a sociedade (ao restringir o acesso), é um mal necessário
para criar os incentivos adequados para que os indivíduos invistam tempo e recursos na
atividade criativa e inventiva, o que, no longo prazo, geraria um volume maior de
inovações e obras culturais para o usufruto de todos. A legislação brasileira, assim como a
de muitos outros países, adota uma abordagem mista, mas com forte inclinação
utilitarista, buscando um equilíbrio entre os interesses privados do criador e os interesses
públicos de acesso ao conhecimento (Bittar, 2022).
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 9
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
8
O sistema de propriedade intelectual é tradicionalmente dividido em duas grandes
categorias, cada qual com sua lógica, objeto e regime jurídico próprios: o Direito de Autor
e Direitos Conexos e a Propriedade Industrial.
O Direito de Autor, disciplinado no Brasil pela Lei nº 9.610/98, destina-se à
proteção das obras do espírito, ou seja, as criações de forma, expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte. O objeto da proteção autoral não é a ideia em si – que é de
livre apropriação –, mas a forma original pela qual essa ideia é exteriorizada. O artigo 7º
da referida lei apresenta um rol exemplificativo de obras protegidas, que inclui os textos
de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras
coreográficas e pantomímicas; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras
audiovisuais; as obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, sculpture,
litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e
outras transformações de obras originais; e, de forma crucial para a era digital, os
programas de computador (Brasil, 1998).
Uma característica central do direito autoral é que ele nasce com a própria criação
da obra, independentemente de qualquer registro formal. O registro de obras no Escritório
de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, por exemplo, tem natureza meramente
declaratória, servindo como um meio de prova da autoria e da data de criação, mas não é
um requisito para a constituição do direito. De acordo com Bittar (2022), o direito de autor
desdobra-se em duas facetas: os direitos morais e os direitos patrimoniais.
Os direitos morais, elencados no artigo 24 da Lei de Direitos Autorais (LDA), são
intrinsecamente ligados à personalidade do autor, sendo inalienáveis e irrenunciáveis.
Eles incluem o direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra (paternidade), o
de ter seu nome indicado como sendo o do autor na utilização da obra, o de conservar a
obra inédita, o de assegurar a sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações que
possam prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação ou honra, e o de modificar a obra, antes
ou depois de utilizada. Já os direitos patrimoniais referem-se à prerrogativa exclusiva de
utilizar, fruir e dispor economicamente da obra. É o direito patrimonial que permite ao
autor (ou ao titular dos direitos, que pode ser uma editora, uma gravadora, etc.) autorizar
ou proibir a reprodução, a edição, a adaptação, a tradução, a distribuição, a comunicação
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 10
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
9
ao público, entre outras modalidades de uso. São esses direitos que podem ser objeto de
contratos, cessões e licenciamentos, gerando receita para o criador (Bittar, 2022).
Por sua vez, a Propriedade Industrial, regulada pela Lei nº 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial - LPI), volta-se para a proteção das criações aplicadas à indústria e
ao comércio. Diferentemente do direito autoral, a proteção aqui não decorre da mera
criação, mas depende de um ato administrativo de concessão por parte do Estado,
realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Os principais institutos
da propriedade industrial são:
Patente: É um título de propriedade temporária outorgado pelo Estado que garante
ao seu titular a exclusividade na exploração de uma invenção ou de um modelo de
utilidade. Para ser patenteável, uma invenção deve atender a três requisitos: novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial. O modelo de utilidade, por sua vez, refere-se a
um objeto de uso prático que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. A patente é
um instrumento crucial para o desenvolvimento tecnológico, pois, ao garantir o retorno do
investimento ao inventor, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento (P&D).
Marca: De acordo com a LPI, marca é todo sinal distintivo visualmente
perceptível que serve para identificar e distinguir produtos e serviços de outros de
procedência diversa. O registro da marca garante ao seu titular o direito de uso exclusivo
em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. As marcas
desempenham um papel fundamental na economia, pois orientam a escolha do
consumidor e representam um ativo valioso para as empresas, associado à sua reputação e
qualidade.
Desenho Industrial: A proteção recai sobre a forma plástica ornamental de um
objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa. O que se
protege aqui não é a funcionalidade do objeto, mas sua aparência, seu design. O registro
do desenho industrial é importante para setores como o de mobiliário, moda, embalagens
e automobilístico.
Compreender essa distinção é vital para o ambiente educacional. Enquanto a
produção de artigos, teses, livros, apostilas e aulas está primariamente sob a égide do
Direito Autoral, as pesquisas aplicadas desenvolvidas em laboratórios universitários que
resultam em novos produtos ou processos podem ser objeto de patentes, e o nome de um
curso ou de uma instituição pode ser protegido como marca. Cada uma dessas
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 11
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
10
modalidades de proteção possui suas próprias regras, prazos e implicações, que serão
exploradas nas seções subsequentes (Brasil, 1996).
O Marco Legal da Propriedade Intelectual no Brasil e sua Relação com a Educação
A arquitetura jurídica que sustenta a propriedade intelectual no Brasil é um sistema
multifacetado, composto por leis nacionais, decretos e tratados internacionais que foram
internalizados pelo ordenamento jurídico do país. Essa estrutura normativa busca, em sua
essência, implementar o duplo objetivo já mencionado: por um lado, proteger o criador e
o inventor, garantindo-lhes os frutos de seu trabalho intelectual; por outro, promover o
desenvolvimento social, cultural e econômico, assegurando que a sociedade tenha acesso
às criações e inovações. Para o setor educacional, a análise desse marco legal é crucial,
pois é nele que se encontram tanto as regras de proteção que devem ser respeitadas quanto
as exceções e limitações que viabilizam a própria atividade de ensino e pesquisa (Barbosa,
2005).
O pilar central desse sistema no que concerne ao ambiente acadêmico e escolar é,
sem dúvida, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA).
Esta lei, que atualizou e consolidou a legislação anterior, regula os direitos de autor e os
que lhes são conexos (os direitos de artistas intérpretes, produtores fonográficos e
empresas de radiodifusão). O princípio basilar da LDA está contido em seu artigo 28, que
afirma que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica". O artigo 29, em seguida, detalha as modalidades de utilização que
dependem de autorização prévia e expressa do autor, como a reprodução parcial ou
integral, a edição, a tradução, a distribuição, a representação, a execução, a radiodifusão, a
exposição, e a inclusão em base de dados, entre outras. A regra geral, portanto, é a da
exclusividade e do controle pelo titular do direito (Brasil, 1998).
Contudo, a própria lei reconhece que a aplicação absoluta desse monopólio seria
socialmente indesejável e paralisante, especialmente para atividades que dependem da
circulação do conhecimento. Por essa razão, o Capítulo IV da LDA (artigos 46 a 48) é
dedicado às "Limitações aos Direitos Autorais". Trata-se de um conjunto de hipóteses em
que o uso de obras protegidas é lícito e independe de autorização do titular, pois o
interesse público se sobrepõe ao interesse privado do autor. Essas limitações não
constituem uma "brecha" na lei, mas sim uma parte integrante e essencial do sistema de
direitos autorais, projetada para garantir o equilíbrio e a funcionalidade do sistema. Para a
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 12
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
11
comunidade educacional, o artigo 46 é a disposição mais relevante e de consulta diária.
Dentre as situações que "não constituem ofensa aos direitos autorais", destacam-se:
A reprodução para uso privado do copista: O inciso II permite "a reprodução, em
um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por
este, sem intuito de lucro". Esta é a base legal para a cópia de um capítulo de livro para
estudo pessoal, por exemplo. A interpretação do que seriam "pequenos trechos" é
controversa, mas a doutrina majoritária entende que deve ser uma análise qualitativa, e
não meramente quantitativa, de modo a não substituir a aquisição da obra original.
A citação para fins de estudo, crítica ou polêmica: O inciso III é a pedra angular do
trabalho acadêmico. Ele permite "a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra". A citação é a forma legítima de dialogar com a produção intelectual de
terceiros, sendo essencial que se observem os três requisitos: (1) finalidade específica
(estudo, crítica ou polêmica); (2) moderação na extensão ("na medida justificada"); e (3)
indicação da fonte (autoria e origem).
O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino: O inciso IV permite "o
apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem,
vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou". Esta norma autoriza que os alunos façam anotações e gravações das aulas para
seu uso pessoal, mas proíbe que esse material seja publicado ou comercializado sem o
consentimento do professor, que é o titular dos direitos autorais sobre a aula ministrada.
A reprodução de pequenos trechos em obras novas: O inciso VIII, também de
grande importância, autoriza "a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores". Esta é a chamada "regra dos três passos", inspirada
na Convenção de Berna. Ela permite, por exemplo, que um manual didático inclua um
trecho de um poema para ilustrar uma figura de linguagem, ou a imagem de uma escultura
para discutir um período da história da arte, desde que essa inclusão seja acessória e não
concorra com a obra original (Bittar, 2022).
No campo da Propriedade Industrial, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da
Propriedade Industrial - LPI), embora mais associada ao mundo empresarial, tem uma
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 13
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
12
interface cada vez mais relevante com o ambiente universitário. A pesquisa científica
desenvolvida nas universidades frequentemente resulta em invenções com potencial de
aplicação industrial. A LPI, ao regular a concessão de patentes, estabelece os critérios e
procedimentos para que essas invenções possam ser protegidas, garantindo à universidade
(ou ao titular do direito) a exclusividade de exploração por um período de 20 anos (para
patentes de invenção). Essa proteção é um incentivo para que as universidades invistam
em pesquisa aplicada e busquem a transferência de suas tecnologias para o setor
produtivo, gerando inovação e desenvolvimento (Brasil, 1996).
Complementando a LPI e a LDA, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei
de Inovação), estabeleceu o marco legal para os incentivos à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo. Seu grande mérito foi criar um
ecossistema que aproxima universidades e empresas, regulamentando a criação dos
Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), a titularidade da propriedade intelectual gerada
nas instituições públicas, a possibilidade de licenciamento de tecnologias para empresas e
a participação dos pesquisadores nos resultados financeiros da exploração de suas
criações. A Lei de Inovação foi fundamental para profissionalizar a gestão da PI nas
universidades brasileiras, como será detalhado na próxima seção (Brasil, 2004).
Finalmente, é impossível discutir o marco legal brasileiro sem mencionar o
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (Acordo TRIPS, na sigla em inglês). Celebrado no âmbito da Organização
Mundial do Comércio (OMC) em 1994 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº
1.355/94, o TRIPS estabeleceu padrões mínimos de proteção à propriedade intelectual
que todos os países membros devem seguir. Foi a pressão do TRIPS que levou o Brasil a
reformar sua legislação, resultando na promulgação da LPI em 1996 e da LDA em 1998.
O acordo harmonizou internacionalmente os prazos de proteção, os objetos passíveis de
proteção e os mecanismos de
enforcement
. Ao mesmo tempo, o TRIPS também
consagrou o princípio do equilíbrio, permitindo que os países adotem flexibilidades e
limitações em suas leis nacionais para atender a interesses públicos, como a educação e a
saúde, o que legitima a existência do capítulo de limitações da LDA brasileira (Como
assinalado em Barbosa, 2005).
3.3. A Propriedade Intelectual no Ambiente Universitário e o Papel Estrutural dos
NITs
Aplicação, execução ou imposição de uma lei, regra ou acordo
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 14
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
13
Se a propriedade intelectual permeia todo o sistema educacional, é no ambiente
universitário que ela encontra seu terreno mais fértil e, ao mesmo tempo, mais complexo.
As universidades, especialmente as públicas, são os principais centros de pesquisa e
desenvolvimento (P&D) do Brasil, responsáveis por uma parcela majoritária da produção
científica nacional. Elas deixaram de ser meras transmissoras de conhecimento para se
tornarem protagonistas na geração de inovações, desempenhando um papel crucial no
desenvolvimento tecnológico e na competitividade do país. Essa transformação,
impulsionada por políticas públicas e pela própria dinâmica da economia do
conhecimento, colocou a gestão da propriedade intelectual no centro da estratégia
universitária (Buainain; Souza, 2005).
O marco legal que catalisou essa mudança foi a Lei nº 10.973/04 (Lei de
Inovação), posteriormente atualizada pela Lei nº 13.243/16 (o Novo Marco Legal da
Ciência, Tecnologia e Inovação). Antes dessa legislação, o ambiente para a transferência
de tecnologia das universidades para o setor produtivo era marcado por uma grande
insegurança jurídica. A Lei de Inovação veio para preencher essa lacuna, criando um
ecossistema favorável à cooperação entre universidades e empresas e estabelecendo
regras claras para a proteção e a comercialização da propriedade intelectual gerada nas
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), categoria na qual se
enquadram as universidades públicas (Brasil, 2004).
Um dos dispositivos mais importantes da Lei de Inovação foi a determinação, em
seu artigo 16, de que toda ICT deve dispor de um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT),
próprio ou em associação com outras entidades. O NIT tornou-se o órgão executivo da
política de inovação da universidade, com um rol de competências estratégicas, das quais
se destacam: zelar pela manutenção da política institucional de comércio e estímulo à
proteção das criações; avaliar a conveniência de promover a proteção das criações
desenvolvidas; acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual; e negociar os contratos de licenciamento e transferência de
tecnologia. Em suma, o NIT atua como uma ponte entre os laboratórios e o mercado,
auxiliando os pesquisadores a identificar o potencial de suas invenções, a protegê-las
adequadamente (geralmente por meio de patentes) e a encontrar parceiros no setor
produtivo interessados em transformá-las em produtos e serviços para a sociedade
(Santos; Páscoa; Rossi, 2003).
A criação dos NITs profissionalizou a gestão da PI nas universidades. Instituições
como a Agência de Inovação Inova Unicamp e a Agência USP de Inovação tornaram-se
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 15
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
14
modelos de referência, com equipes multidisciplinares (compostas por advogados,
engenheiros, biólogos, administradores) capazes de dialogar tanto com a comunidade
científica quanto com o mundo dos negócios. Essas agências promovem uma cultura da
inovação dentro da universidade, oferecendo cursos e workshops sobre propriedade
intelectual, auxiliando na redação de patentes e realizando estudos de prospecção
tecnológica para identificar áreas promissoras.
Os dados empíricos consolidados pelo INPI corroboram a eficácia desse modelo
de governança: as universidades brasileiras figuram consistentemente no topo dos
rankings de depositantes de patentes do país. De acordo com o relatório de indicações do
INPI, a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) destacou-se no cenário nacional,
posicionando-se como a terceira universidade que mais depositou patentes de invenção
em 2023 no Brasil, o que reflete diretamente a maturidade administrativa e a atuação
proativa do seu respectivo NIT (Jornal da Unicamp, 2024).
A questão da titularidade da propriedade intelectual gerada na universidade é outro
ponto crucial regulado pela Lei de Inovação. O artigo 9º estabelece a regra geral: a ICT é a
titular dos direitos quando a criação for desenvolvida por docentes, discentes ou
servidores utilizando recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos da
instituição. Essa regra se justifica pelo fato de que a pesquisa, na maioria dos casos, é
financiada com recursos públicos e depende da infraestrutura e do suporte oferecidos pela
universidade. Em contrapartida, a lei assegura ao pesquisador-inventor uma participação
nos resultados financeiros obtidos pela instituição com a exploração da tecnologia. O
artigo 13 determina que é assegurada ao criador uma participação mínima de 5% (cinco
por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos líquidos auferidos pela
ICT. Essa participação funciona como um poderoso incentivo para que os pesquisadores
se engajem no processo de inovação, alinhando seus interesses aos da instituição e da
sociedade (Brasil, 2004).
Além das patentes, as universidades geram uma vasta gama de outros ativos de
propriedade intelectual. Os programas de computador (softwares) desenvolvidos em
centros de pesquisa, por exemplo, são protegidos pela Lei de Software (Lei nº 9.609/98),
que os equipara, para fins de proteção, às obras literárias, sob a égide do direito autoral. O
registro desses programas é feito no INPI e é um passo importante para o licenciamento.
Da mesma forma, os nomes de projetos, laboratórios e até mesmo de eventos podem ser
protegidos como marcas. A gestão integrada de todos esses ativos intangíveis compõe o
que se chama de portfólio de propriedade intelectual da universidade, um patrimônio de
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 16
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
15
grande valor estratégico que, se bem gerenciado, pode gerar receitas significativas para
serem reinvestidas na própria atividade de pesquisa e ensino, criando um ciclo virtuoso de
inovação.
Direitos Autorais na Produção e Uso de Material Didático: O Desafio da Análise
Qualitativa
A atividade docente, em sua essência, é um ato de comunicação e curadoria.
Professores selecionam, organizam, interpretam e apresentam informações de diversas
fontes para facilitar o processo de ensino-aprendizagem. Nesse processo, a utilização de
materiais de terceiros é não apenas comum, mas muitas vezes indispensável. Um livro-
texto, um artigo científico, uma reportagem de jornal, uma fotografia histórica, um trecho
de filme, uma canção popular – todos são recursos pedagógicos valiosos que podem
enriquecer a experiência em sala de aula. Com a massificação do Ensino a Distância
(EaD) e o uso de Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVAs), a facilidade de incorporar
e distribuir esses materiais em formato digital cresceu exponencialmente, e com ela, as
dúvidas e os riscos relacionados à violação de direitos autorais (Kuehne, 2019).
A questão central para o educador é: até que ponto posso utilizar uma obra
protegida em minhas aulas e em meus materiais didáticos sem precisar de uma
autorização expressa do titular dos direitos? A resposta está no já citado artigo 46 da Lei de
Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que estabelece as limitações aos direitos autorais. A
aplicação desses limites, contudo, exige uma análise cuidadosa caso a caso. O inciso III,
que permite a citação de "passagens" para fins de estudo, e o inciso VIII, que autoriza a
reprodução de "pequenos trechos", são os mais relevantes, mas também os mais abertos à
interpretação (Brasil, 1998).
O grande embate doutrinário e a insegurança jurídica que pairam sobre o ambiente
docente decorrem da ausência de um critério quantitativo objetivo na lei. A legislação
brasileira não fixa um percentual claro (como 10% ou 15% de um livro) ou um número
máximo de páginas para definir o conceito de "pequeno trecho". Disso decorre que a
legalidade do uso depende estritamente de uma análise qualitativa, baseada no binômio da
finalidade do uso e do impacto econômico. A doutrina e a jurisprudência consolidaram
alguns parâmetros interpretativos fundamentais para mitigar os riscos de litígio:
O uso deve ser estritamente justificado pela finalidade pedagógica e de ilustração
em sala de aula, demonstrando que o trecho é indissociável da explanação teórica do
docente;
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 17
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
16
A reprodução ou citação deve figurar como elemento acessório, não podendo
constituir o núcleo ou a maior parte do material didático distribuído;
O uso não pode estar revestido de intuito de lucro comercial direto ou indireto
(como ocorre no comércio clandestino de apostilas compostas por compilações integrais
de capítulos de livros);
E, de forma crucial, a cópia do fragmento não pode "prejudicar a exploração
normal da obra", agindo como um substituto de mercado que desestimula ou dispensa os
discentes da aquisição do livro original, lesionando os direitos econômicos do autor e da
respectiva editora.
A indicação clara e correta da fonte (autor e obra) é sempre obrigatória, não apenas
por uma questão legal (direito moral de paternidade), mas também por um princípio de
honestidade intelectual (Bittar, 2022).
Além da utilização de obras de terceiros, os educadores são, eles mesmos,
criadores de uma vasta gama de obras intelectuais: planos de aula, apresentações de slides,
listas de exercícios, videoaulas, podcasts, etc. A titularidade dos direitos autorais sobre
esses materiais didáticos é uma questão complexa. A regra geral da LDA (art. 11) é que o
autor da obra é a pessoa física que a criou. No entanto, quando essa criação ocorre no
contexto de uma relação de trabalho, a titularidade dos direitos patrimoniais pode ser
regulada pelo contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Se o contrato for silente, a
jurisprudência tende a entender que, se a produção de material didático faz parte das
atribuições funcionais do professor, os direitos de exploração econômica pertencem à
instituição de ensino, que o remunera para tal. Contudo, os direitos morais (como o de ser
reconhecido como autor) permanecem sempre com o professor. É altamente
recomendável que as instituições de ensino e os professores estabeleçam contratos claros
a esse respeito, definindo os limites da utilização do material pela instituição (por
exemplo, apenas para turmas da própria instituição) e as condições de uso pelo professor
caso ele se desligue da instituição (Barbosa, 2010).
Diante das incertezas e da burocracia que podem envolver o licenciamento de
obras protegidas, é fundamental que a comunidade acadêmica conheça e explore as
alternativas que promovem o acesso aberto e a segurança jurídica. A primeira delas são as
obras em domínio público. No Brasil, uma obra entra em domínio público 70 anos após a
morte de seu autor (ou do último coautor), contados a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente. Obras de autores como Machado de Assis, Euclides da Cunha e Lima
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 18
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
17
Barreto, por exemplo, estão em domínio público e podem ser livremente reproduzidas,
traduzidas, adaptadas e utilizadas em qualquer material didático sem qualquer restrição.
A segunda e cada vez mais importante alternativa são as licenças Creative
Commons (CC). Criadas em 2001, as licenças CC são um conjunto de instrumentos
jurídicos padronizados que permitem que autores e criadores compartilhem suas obras
com o público, definindo previamente quais usos são permitidos. Existem seis tipos
principais de licenças CC, que combinam diferentes condições: Atribuição (BY), que
exige que o crédito seja dado ao autor; Uso Não Comercial (NC), que proíbe o uso da obra
para fins comerciais; Não a Obras Derivadas (ND), que não permite a criação de obras
derivadas (como traduções ou adaptações); e Compartilha Igual (SA), que exige que as
obras derivadas sejam licenciadas sob a mesma licença CC. Ao utilizar uma imagem com
uma licença CC-BY, por exemplo, um professor sabe que pode incluí-la em sua apostila,
desde que cite o autor, sem precisar de uma autorização adicional. O movimento de acesso
aberto (Open Access) na ciência e os Repositórios de Recursos Educacionais Abertos
(REA) são iniciativas que se baseiam fortemente nessas licenças para promover a livre
circulação do conhecimento (Creative Commons, [s.d.]).
O Plágio e a Integridade Acadêmica na Era Digital
Se a utilização de obras de terceiros com a devida vênia e dentro dos limites legais
é parte essencial da construção do conhecimento, a apropriação indevida de ideias e textos
alheios, apresentando-os como próprios, representa sua negação. Ou seja, enquanto usar
fontes com o devido crédito constrói o conhecimento, o plágio o destrói. O plágio é uma
das mais sérias faltas éticas no meio acadêmico, um ato que corrói os fundamentos da
produção científica, que se baseia na confiança, na originalidade e no reconhecimento do
trabalho alheio. Na era digital, a facilidade com que se pode copiar e colar informações de
uma infinidade de fontes online tornou o plágio um problema endêmico, exigindo das
instituições de ensino uma postura vigilante e, acima de tudo, pedagógica (Kuehne, 2019).
Do ponto de vista jurídico, o plágio é uma violação direta ao direito moral de
paternidade do autor, protegido pelo artigo 24, II, da Lei de Direitos Autorais, que lhe
assegura o direito de "ter seu nome [...] indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra". Além de ser um ilícito civil, que pode gerar a obrigação de
indenizar o autor lesado, o plágio pode, em casos extremos, configurar o crime previsto no
artigo 184 do Código Penal, que tipifica a violação de direitos de autor. No âmbito
acadêmico, as consequências do plágio são severas e vão desde a anulação do trabalho e a
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 19
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
18
reprovação na disciplina até processos disciplinares que podem culminar na expulsão do
aluno ou na demissão do professor (Brasil, 1998).
A doutrina costuma classificar o plágio em diferentes modalidades, cuja
identificação é importante para a correta avaliação da falta:
Plágio Direto ou Integral: É a cópia literal de um trabalho ou de trechos
significativos sem qualquer disfarce ou indicação de fonte.
Plágio Parcial ou Mosaico: Ocorre quando o plagiador intercala trechos copiados
de diferentes fontes com suas próprias palavras, criando uma colcha de retalhos.
Plágio Conceitual ou Parafraseado: É mais sutil e, por isso, mais difícil de detectar.
O plagiador se apropria da estrutura de um argumento ou de uma ideia original de outro
autor e a reescreve com suas próprias palavras, sem dar o devido crédito. Embora não haja
cópia literal, a essência da criação intelectual foi usurpada (Barbosa, 2010).
Autoplágio: Ocorre quando um autor reapresenta um trabalho seu já publicado
como se fosse inédito, o que, embora não viole direitos de terceiros, constitui uma falta
ética contra a comunidade científica, que espera originalidade.
O enfrentamento do plágio requer uma abordagem multifacetada. As ferramentas
tecnológicas de detecção de similaridade (softwares como Turnitin, iThenticate, etc.) são
hoje amplamente utilizadas pelas instituições. Esses programas comparam o texto
submetido a um gigantesco banco de dados e geram um relatório de similaridade,
destacando os trechos que coincidem com outras fontes.
É crucial discernir, contudo, que tais relatórios eletrônicos operam estritamente
como indicadores estatísticos de similaridade textual, e não como vereditos automáticos
de plágio. Um índice elevado de coincidência pode derivar de extensas citações diretas
doutrinárias ou transcrições de dispositivos legais que foram devidamente formatadas e
referenciadas pelo autor. Compete ao avaliador ou professor analisar o relatório de
similaridade de forma crítica e qualitativa, separando o uso legítimo de fontes científicas
da intenção deliberada de usurpação intelectual (ABNT, 2023).
Mais eficaz que a punição é a prevenção, que passa necessariamente pela
educação. As instituições de ensino têm a responsabilidade de promover uma cultura de
integridade acadêmica desde os primeiros anos da formação. Isso envolve ensinar aos
estudantes o que é o plágio e por que ele é prejudicial, e, fundamentalmente, capacitá-los a
utilizar as fontes de informação de maneira correta e ética.
O domínio das normas técnicas de citação e referenciação constitui uma
competência metodológica indispensável no ensino superior. No cenário brasileiro, os
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 20
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
19
padrões normativos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), notadamente a NBR 10520 (Citações em documentos) e a NBR 6023
(Referências - Elaboração), fornecem a base regulatória adotada pela esmagadora maioria
das instituições universitárias e periódicos acadêmicos. Orientar e capacitar os discentes
quanto à correta aplicação da citação direta (transcrição literal entre aspas com indicação
de página), da citação indireta (paráfrase conceitual amparada no crédito autoral) e da
estruturação sistemática da lista de referências ao término do manuscrito ultrapassa o
mero formalismo técnico; traduz-se em uma lição epistemológica sobre a inserção ética
do pesquisador no debate científico contemporâneo, legitimando a fundamentação de
seus argumentos em fontes transparentes e plenamente verificáveis (ABNT, 2023).
CONCLUSÃO
A jornada por entre os domínios da propriedade intelectual e da educação, guiada
pela legislação e pela doutrina brasileiras, revela um panorama de notável complexidade,
marcado por tensões inerentes e desafios constantes. A análise empreendida neste artigo
buscou desvelar as camadas dessa relação, partindo dos fundamentos conceituais,
perpassando o arcabouço normativo e suas aplicações práticas, até chegar aos dilemas
contemporâneos que se impõem à comunidade acadêmica.
A investigação confirma a hipótese central de que a mera existência de um sistema
legal, por mais sofisticado que seja, é insuficiente para garantir um equilíbrio funcional
entre a proteção às criações e o acesso ao conhecimento. O que se revela decisivo é a
capacidade dos atores envolvidos – legisladores, juízes, gestores, educadores e estudantes
– de interpretar e aplicar a lei com sabedoria e, acima de tudo, a disseminação de um
letramento em propriedade intelectual que transforme a obediência à norma em uma
prática consciente e eticamente fundamentada.
Ao revisitar o problema de pesquisa, pode-se concluir que as implicações da
aplicação da propriedade intelectual no ambiente educacional brasileiro são
profundamente ambivalentes. Por um lado, o sistema de proteção, especialmente através
das patentes e da Lei de Inovação, tem se mostrado um vetor de desenvolvimento,
incentivando as universidades a se engajarem em pesquisa aplicada e a transferirem suas
tecnologias para a sociedade, gerando riqueza e progresso social. O fortalecimento dos
Núcleos de Inovação Tecnológica e os casos de sucesso na comercialização de tecnologias
universitárias são prova do potencial virtuoso dessa agenda.
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 21
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
20
Por outro lado, no domínio do direito autoral, a rigidez interpretativa e o
desconhecimento generalizado sobre as limitações e exceções legais criam um campo de
insegurança que pode tanto paralisar a ação pedagógica, por receio de litígios, quanto
banalizar a infração, por ignorância das regras. O desafio de usar "pequenos trechos" de
obras em materiais didáticos digitais e ambientes virtuais de aprendizagem, sob critérios
exclusivamente qualitativos, ilustra perfeitamente essa zona cinzenta onde a falta de
clareza pode sufocar a criatividade do educador.
O estudo demonstrou que a solução para esses impasses não reside em uma única
frente. Requer uma combinação de esforços: um aprimoramento contínuo da legislação,
para que ela possa responder com mais agilidade aos desafios impostos pelas novas
tecnologias; uma atuação pedagógica proativa das instituições de ensino, que devem
assumir para si a responsabilidade de educar sua comunidade sobre o tema; e uma
mudança de postura por parte de educadores e estudantes, que devem enxergar o respeito
à propriedade intelectual não como um obstáculo, mas como um princípio ético que
valoriza o trabalho criativo e fortalece a própria comunidade acadêmica. A promoção de
alternativas como o acesso aberto e as licenças
Creative Commons
caminho promissor, capaz de oferecer segurança jurídica sem sacrificar a livre circulação
do saber.
As perspectivas futuras apontam para um aprofundamento desses desafios. A
ascensão das tecnologias de inteligência artificial generativa, capazes de criar textos,
imagens e músicas de forma autônoma, coloca em xeque noções basilares como autoria e
originalidade, exigindo uma reflexão profunda e urgente por parte de juristas e
educadores. Como lidar com a autoria de uma obra criada por uma IA? Como regular o
uso de imensas bases de dados (muitas delas contendo obras protegidas) para o
treinamento desses sistemas? Essas são questões que ainda não possuem respostas
definitivas e que demandarão um intenso debate nos próximos anos. Para a educação, o
desafio será o de preparar os cidadãos para esse novo mundo, ensinando-os a usar essas
ferramentas de forma crítica, ética e criativa.
Em última análise, o futuro da relação entre propriedade intelectual e educação
dependerá da nossa capacidade de construir um sistema que, sem deixar de recompensar o
É uma organização global sem fins lucrativos que oferece um conjunto de licenças padronizadas e
gratuitas. Elas permitem que criadores compartilhem seus trabalhos com o público sob a filosofia de
"alguns direitos reservados", em vez do tradicional "todos os direitos reservados" do direito de cópia
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 22
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
21
gênio criador, reconheça que o conhecimento é um patrimônio comum e que seu
compartilhamento é a condição essencial para o progresso da humanidade.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520:
Informação e
documentação - Citações em documentos - Apresentação
. Rio de Janeiro, 2023.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023:
Informação e
documentação - Referências
- Elaboração. Rio de Janeiro, 2023.
BARBOSA, Denis Borges.
Propriedade intelectual: a aplicação do acordo
TRIPS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
BARBOSA, Denis Borges.
Uma Introdução à Propriedade Intelectual
. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010.
BITTAR, Carlos Alberto.
Direito de Autor
. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
BRASIL. [Constituição (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil
.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL.
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BRASIL.
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
. Dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998.
BRASIL.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 20 fev. 1998.
BRASIL.
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
. Dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2004.
BRASIL.
Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016
. Dispõe sobre estímulos ao
desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à
inovação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 2016.
BUAINAIN, Antônio Márcio; SOUZA, Roney Fraga. Propriedade Intelectual e
Desenvolvimento no Brasil
.
Brasília: ABPI, 2005.
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 23
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
22
CREATIVE COMMONS.
About The Licenses
. Disponível em:
https://creativecommons.org/licenses/
. Acesso em: 20 jan. 2026.
JORNAL DA UNICAMP. Unicamp é 3ª universidade que mais depositou patentes de
invenção em 2023 no Brasil.
Jornal da Unicamp
, Campinas, 31 jan. 2024. Disponível
https://www.jornal.unicamp.br/noticias/2024/01/31/unicamp-e-3a-universidade-
que-mais-depositou-patentes-de-invencao-em-2023-no-brasil/
. Acesso em: 20 jan. 2026.
KUEHNE, Maurício.
Direito Autoral e o Plágio na Produção Acadêmica
. Curitiba:
Juruá, 2019.
SANTOS, Marli Elizabeth Ritter dos; PÁSCOA, Maria Beatriz Amorim; ROSSI,
Adriano Leonardo.
A Propriedade Intelectual Nas Universidades Brasileiras – O
Estado Da Arte.
In: X SEMINÁRIO LATINO-IBEROAMERICANO DE GESTIÓN
TECNOLÓGICA ALTEC, 2003, Cidade do México. Anais... Cidade do México:
ALTEC, 2003. Disponível em:
. Acesso em: 20 jan. 2026.
RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026
rbpc.tech | Edição inaugural
p. 24
PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:
Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026
23