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PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO: DESAFIOS E 

PERSPECTIVAS NO CONTEXTO BRASILEIRO

INTELLECTUAL PROPERTY IN EDUCATION: CHALLENGES AND 

PERSPECTIVES IN THE BRAZILIAN CONTEXT

RESUMO

O  presente   artigo   analisa   as   complexas   intersecções   entre   o   regime   de   propriedade 
intelectual e o campo da educação no Brasil. Partindo de uma abordagem metodológica 
baseada em pesquisa bibliográfica e documental de caráter qualitativo, o trabalho explora 
os fundamentos do Direito Autoral e da Propriedade Industrial, examinando sua aplicação 
e seus desafios práticos no ambiente educacional, da educação básica ao ensino superior. 
A pesquisa aborda o marco legal brasileiro, com especial atenção à Lei de Direitos 
Autorais (Lei nº 9.610/98) e suas limitações qualitativas para fins de ensino e pesquisa, 
bem como o papel da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04) na gestão da propriedade 
intelectual gerada nas universidades. Discutem-se temas centrais como a utilização de 
materiais de terceiros em ambientes virtuais de aprendizagem, a produção de conteúdo 
didático,   o   papel   dos   Núcleos   de   Inovação   Tecnológica   (NITs)   apoiado   em   dados 
estatísticos de depósito de patentes, a titularidade das criações acadêmicas e o combate ao 
plágio na era digital. O estudo conclui que, apesar dos avanços normativos, persiste um 
déficit de letramento em propriedade intelectual na comunidade acadêmica, gerando 
insegurança jurídica e desafios para a inovação pedagógica. Aponta-se para a necessidade 
de políticas institucionais e de formação continuada que promovam uma cultura de 
respeito   aos   direitos   dos   criadores,   em   equilíbrio   com   a   garantia   de   acesso   ao 
conhecimento, essencial à missão educacional.

Palavras-Chave

: Propriedade Intelectual; Direito Autoral; Educação; Legislação 

Brasileira; Inovação Acadêmica.

ABSTRACT

This article analyzes the complex intersections between the intellectual property regime 
and the field of education in Brazil. Using a methodological approach based on qualitative 
bibliographic and documentary research, the work explores the foundations of Copyright 
and Industrial Property Law, examining their application and practical challenges in the 
educational   environment,   from   basic   education   to   higher   education.   The   research 
addresses the Brazilian legal framework, with special attention to the Copyright Law 
(Law No. 9.610/98) and its qualitative limitations for teaching and research purposes, as 
well as the role of the Innovation Law (Law No. 10.973/04) in the management of 
intellectual property generated in universities. Central themes are discussed, such as the 
use of third-party materials in virtual learning environments, the production of didactic 
content, the role of Technological Innovation Centers (NITs) supported by statistical data 
on patent filings, the ownership of academic creations, and the fight against plagiarism in 
the   digital   age.  The   study   concludes   that,   despite   regulatory   advances,   a   deficit   in 
intellectual property literacy persists within the academic community, generating legal 
uncertainty   and   challenges   for   pedagogical   innovation.   It   points   to   the   need   for 
institutional policies and continuing education that promote a culture of respect for 

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Trabalho submetido em janeiro de 2026. Aprovado em junho de 2026

Trabalho submetido em janeiro de 2026. Aprovado em junho de 2026

1 Mestranda em Ciências da Educação - UAA

Lilia de Melo Lauriano Oliveira¹

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creators'   rights,   balanced   with   guaranteeing   access   to   knowledge,   essential   to   the 
educational mission.

Keywords:

 Intellectual Property; Copyright; Education; Brazilian Legislation; 

Academic Innovation

 INTRODUÇÃO

A   contemporaneidade,   frequentemente   descrita   como   a   "sociedade   da 

informação"   ou   "sociedade   do   conhecimento",   é   caracterizada   por   uma   produção   e 

circulação de dados, informações e bens culturais em uma escala sem precedentes na 

história humana. Nesse contexto, o conhecimento não é apenas um bem cultural, mas 

também um ativo econômico de valor estratégico. A capacidade de gerar, gerenciar e 

proteger esse ativo tornou-se um fator determinante para o desenvolvimento de nações, 

empresas e indivíduos. É nesse cenário que a Propriedade Intelectual (PI), o conjunto de 

direitos que recaem sobre as criações do intelecto, assume uma centralidade indiscutível, 

influenciando   desde   o   desenvolvimento   de   novas   tecnologias   farmacêuticas   até   a 

produção de conteúdo para entretenimento (Barbosa, 2010).

O campo da educação, por sua natureza intrínseca, está no epicentro dessas 

transformações. As instituições de ensino, da escola primária à universidade, são espaços 

privilegiados   de   produção,   crítica,   disseminação   e   apropriação   do   conhecimento.  A 

atividade pedagógica é, em sua essência, um diálogo constante com o saber acumulado 

pela humanidade, o que implica o uso contínuo de obras preexistentes: a leitura de um 

romance em uma aula de literatura, a exibição de um documentário em uma aula de 

história, a reprodução de um gráfico em uma apresentação de biologia, a citação de um 

artigo científico em uma tese de doutorado. A digitalização massiva de conteúdos e a 

universalização do acesso à internet potencializaram exponencialmente essa dinâmica, ao 

mesmo tempo em que tornaram as fronteiras entre o uso lícito e a violação de direitos mais 

tênues e complexas (Bittar, 2022).

A interseção entre Educação e propriedade intelectual, suscita debates que via de 

regra são permeados por  tensão fundamental que reside no delicado equilíbrio entre dois 

princípios   de   estatura   constitucional.   De   um   lado,   o  Artigo   5º,   inciso   XXVII,   da 

Constituição Federal de 1988, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, 

publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei 

fixar. Trata-se da proteção à criação, um incentivo fundamental para que autores, artistas e 

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inventores continuem a enriquecer o patrimônio cultural e científico da sociedade. De 

outro lado, a própria Constituição estabelece a educação como um direito de todos e dever 

do Estado e da família (Art. 205) e garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais 

e acesso às fontes da cultura nacional (Art. 215). Este direito de acesso ao conhecimento é 

a pedra angular de qualquer sistema educacional (Brasil, 1988).

Harmonizar esses dois polos – o direito de excluir do criador e o direito de incluir 

da sociedade, especialmente no contexto educacional – é o grande desafio do legislador, 

do   jurista,   do   gestor   educacional   e   do   próprio   educador.   A   legislação   brasileira, 

notadamente a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), busca realizar essa ponderação 

por meio de um sistema de limitações e exceções, que permite certos usos de obras 

protegidas sem a necessidade de autorização prévia do titular, desde que para finalidades 

específicas e dentro de determinados limites. Contudo, a interpretação e a aplicação 

prática   dessas   normas   no   cotidiano   escolar   e   acadêmico   são   repletas   de   dúvidas   e 

incertezas, criando um ambiente de insegurança jurídica que pode ter um efeito duplo e 

paradoxal: por um lado, pode inibir a inovação pedagógica, com educadores receosos de 

utilizar novos recursos por medo de infringir a lei; por outro, pode levar à violação 

sistemática, ainda que involuntária, de direitos autorais, pela falta de conhecimento sobre 

as regras aplicáveis (Kuehne, 2019).

Diante desse panorama, o presente artigo científico se propõe a aprofundar a 

investigação sobre o seguinte problema de pesquisa: Quais são os principais desafios, 

tanto jurídicos quanto práticos, e as implicações da aplicação do regime de propriedade 

intelectual no ambiente educacional brasileiro, considerando as especificidades da era 

digital?

A hipótese que norteia este trabalho é a de que a eficácia do sistema de propriedade 

intelectual no setor educacional não depende apenas da existência de um marco legal, mas 

fundamentalmente da construção de uma cultura de integridade acadêmica e de um 

letramento digital e informacional que capacite a comunidade acadêmica (discentes, 

docentes e gestores) a navegar com segurança e responsabilidade por esse ecossistema 

complexo.

Para responder a essa questão e verificar tal hipótese, o objetivo geral deste 

trabalho é analisar de forma crítica o arcabouço jurídico brasileiro relativo à propriedade 

intelectual e suas aplicações, desafios e perspectivas no campo da educação. Atingir esse 

objetivo maior demandará o cumprimento dos seguintes objetivos específicos: (a) realizar 

uma exposição didática dos conceitos fundamentais da propriedade intelectual, com 

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ênfase na distinção entre Direito Autoral e Propriedade Industrial e em suas respectivas 

lógicas de proteção; (b) examinar em detalhe as disposições da legislação brasileira, com 

foco especial no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais e em outras limitações e exceções 

aplicáveis ao setor educacional; (c) investigar a governança da propriedade intelectual no 

ensino superior, analisando o papel dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) e as 

regras de titularidade das criações desenvolvidas no ambiente universitário; (d) discutir os 

desafios   contemporâneos   mais   prementes,   como   o   uso   de   materiais   didáticos   em 

plataformas de ensino a distância e o combate ao plágio; e (e) apontar perspectivas 

futuras, considerando o impacto de novas tecnologias como a inteligência artificial na 

produção e uso do conhecimento.

 METODOLOGIA

Para alcançar os objetivos propostos, este estudo adotou a abordagem qualitativa 

por meio de pesquisa bibliográfica e documental, estruturada de forma a garantir a 

reprodutibilidade e o rigor analítico necessários a uma revisão sistemática integrativa.

O levantamento bibliográfico foi realizado de forma direcionada em bases de 

dados de relevância científica reconhecida, nomeadamente no Portal de Periódicos da 

CAPES, SciELO (Scientific Electronic Library Online) e Google Acadêmico. Os critérios 

de busca foram definidos a partir do cruzamento de descritores controlados e termos 

booleanos: "Propriedade Intelectual" AND "Educação"; "Direito Autoral" AND "Ensino 

Superior";   e   "Núcleos   de   Inovação   Tecnológica"  AND   "Universidades   Brasileiras". 

Foram   selecionados   artigos   publicados,   livros   doutrinários   clássicos   e   teses   que 

apresentassem discussões críticas sobre a aplicação da Lei nº 9.610/98 e da Lei nº 

10.973/04 no cenário nacional.

A vertente documental concentrou-se no exame do arcabouço normativo nacional 

vigente, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Direitos Autorais (LDA), a Lei 

de   Propriedade   Industrial   (LPI)   e   a   Lei   de   Inovação   Tecnológica.  Adicionalmente, 

incorporaram-se   dados   estatísticos   consolidados   e   relatórios   oficiais   emitidos   pelo 

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) referentes aos rankings de depósitos 

de patentes das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas 

brasileiras, bem como as diretrizes vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas 

(ABNT).

A análise dos dados compilados foi processada por meio da análise de conteúdo 

temática. O material foi categorizado em três eixos analíticos fundamentais: os limites 

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conceituais e jurídicos das exceções educacionais; a eficácia estrutural da gestão de ativos 

intangíveis nas universidades por meio dos NITs; e os impactos éticos-pedagógicos do 

plágio e das novas tecnologias de informação no ecossistema de ensino.

DESENVOLVIMENTO

 

Fundamentos da Propriedade Intelectual

A compreensão dos desafios da propriedade intelectual no âmbito educacional 

exige, como pressuposto, uma sólida apreensão de seus conceitos e fundamentos. A 

propriedade intelectual pode ser definida, em sentido amplo, como o conjunto de direitos 

que a lei confere às criações do espírito humano, abrangendo desde obras artísticas e 

literárias até invenções industriais e marcas comerciais. Trata-se de um campo do direito 

que busca proteger bens imateriais, ou seja, bens que não possuem existência física, mas 

que são fruto do intelecto e da criatividade. A principal finalidade desse sistema de 

proteção   é   fomentar   o   progresso   cultural,   científico   e   tecnológico   da   sociedade,   ao 

garantir aos criadores e inventores um monopólio temporário de exploração sobre suas 

criações, permitindo-lhes auferir os benefícios econômicos e o reconhecimento moral 

decorrentes de seu trabalho (Barbosa, 2010).

As   justificativas   filosóficas   para   a   existência   da   propriedade   intelectual   são 

diversas e, por vezes, conflitantes, mas podem ser agrupadas em duas grandes correntes. A 

primeira, de base jusnaturalista, enxerga a propriedade intelectual como um direito natural 

do indivíduo, uma extensão de sua personalidade e de seu trabalho. Sob essa ótica, 

inspirada em pensadores como John Locke, o criador teria um direito inato sobre o fruto 

de seu esforço intelectual, assim como o trabalhador tem sobre o fruto de seu labor físico. 

A segunda corrente, de matriz utilitarista ou consequencialista, justifica a propriedade 

intelectual não como um fim em si mesma, mas como um meio para atingir um objetivo 

maior: o bem-estar social. Para os utilitaristas, a concessão de direitos exclusivos, ainda 

que represente um custo para a sociedade (ao restringir o acesso), é um mal necessário 

para criar os incentivos adequados para que os indivíduos invistam tempo e recursos na 

atividade criativa e inventiva, o que, no longo prazo, geraria um volume maior de 

inovações e obras culturais para o usufruto de todos. A legislação brasileira, assim como a 

de   muitos   outros   países,   adota   uma   abordagem   mista,   mas   com   forte   inclinação 

utilitarista, buscando um equilíbrio entre os interesses privados do criador e os interesses 

públicos de acesso ao conhecimento (Bittar, 2022).

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O sistema de propriedade intelectual é tradicionalmente dividido em duas grandes 

categorias, cada qual com sua lógica, objeto e regime jurídico próprios: o Direito de Autor 

e Direitos Conexos e a Propriedade Industrial.

O Direito de Autor, disciplinado no Brasil pela Lei nº 9.610/98, destina-se à 

proteção das obras do espírito, ou seja, as criações de forma, expressas por qualquer meio 

ou fixadas em qualquer suporte. O objeto da proteção autoral não é a ideia em si – que é de 

livre apropriação –, mas a forma original pela qual essa ideia é exteriorizada. O artigo 7º 

da referida lei apresenta um rol exemplificativo de obras protegidas, que inclui os textos 

de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras 

obras   da   mesma   natureza;   as   obras   dramáticas   e   dramático-musicais;   as   obras 

coreográficas e pantomímicas; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras 

audiovisuais; as obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, sculpture, 

litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma 

natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, 

topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e 

outras  transformações  de   obras  originais;   e,   de   forma  crucial   para   a  era  digital,   os 

programas de computador (Brasil, 1998).

Uma característica central do direito autoral é que ele nasce com a própria criação 

da obra, independentemente de qualquer registro formal. O registro de obras no Escritório 

de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, por exemplo, tem natureza meramente 

declaratória, servindo como um meio de prova da autoria e da data de criação, mas não é 

um requisito para a constituição do direito. De acordo com Bittar (2022), o direito de autor 

desdobra-se em duas facetas: os direitos morais e os direitos patrimoniais.

Os direitos morais, elencados no artigo 24 da Lei de Direitos Autorais (LDA), são 

intrinsecamente ligados à personalidade do autor, sendo inalienáveis e irrenunciáveis. 

Eles incluem o direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra (paternidade), o 

de ter seu nome indicado como sendo o do autor na utilização da obra, o de conservar a 

obra inédita, o de assegurar a sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações que 

possam prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação ou honra, e o de modificar a obra, antes 

ou depois de utilizada. Já os direitos patrimoniais referem-se à prerrogativa exclusiva de 

utilizar, fruir e dispor economicamente da obra. É o direito patrimonial que permite ao 

autor (ou ao titular dos direitos, que pode ser uma editora, uma gravadora, etc.) autorizar 

ou proibir a reprodução, a edição, a adaptação, a tradução, a distribuição, a comunicação 

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ao público, entre outras modalidades de uso. São esses direitos que podem ser objeto de 

contratos, cessões e licenciamentos, gerando receita para o criador (Bittar, 2022).

Por sua vez, a Propriedade Industrial, regulada pela Lei nº 9.279/96 (Lei da 

Propriedade Industrial - LPI), volta-se para a proteção das criações aplicadas à indústria e 

ao comércio. Diferentemente do direito autoral, a proteção aqui não decorre da mera 

criação,   mas   depende   de   um   ato   administrativo   de   concessão   por   parte   do   Estado, 

realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Os principais institutos 

da propriedade industrial são:

Patente: É um título de propriedade temporária outorgado pelo Estado que garante 

ao seu titular a exclusividade na exploração de uma invenção ou de um modelo de 

utilidade. Para ser patenteável, uma invenção deve atender a três requisitos: novidade, 

atividade inventiva e aplicação industrial. O modelo de utilidade, por sua vez, refere-se a 

um objeto de uso prático que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato 

inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. A patente é 

um instrumento crucial para o desenvolvimento tecnológico, pois, ao garantir o retorno do 

investimento ao inventor, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento (P&D).

Marca:   De   acordo   com   a   LPI,   marca   é   todo   sinal   distintivo   visualmente 

perceptível   que  serve  para  identificar   e  distinguir   produtos  e   serviços  de   outros   de 

procedência diversa. O registro da marca garante ao seu titular o direito de uso exclusivo 

em   todo   o   território   nacional   em   seu   ramo   de   atividade   econômica.   As   marcas 

desempenham   um   papel   fundamental   na   economia,   pois   orientam   a   escolha   do 

consumidor e representam um ativo valioso para as empresas, associado à sua reputação e 

qualidade.

Desenho Industrial: A proteção recai sobre a forma plástica ornamental de um 

objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, 

proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa. O que se 

protege aqui não é a funcionalidade do objeto, mas sua aparência, seu design. O registro 

do desenho industrial é importante para setores como o de mobiliário, moda, embalagens 

e automobilístico.

Compreender essa distinção é vital para o ambiente educacional. Enquanto a 

produção de artigos, teses, livros, apostilas e aulas está primariamente sob a égide do 

Direito Autoral, as pesquisas aplicadas desenvolvidas em laboratórios universitários que 

resultam em novos produtos ou processos podem ser objeto de patentes, e o nome de um 

curso   ou   de   uma   instituição   pode   ser   protegido   como   marca.   Cada   uma   dessas 

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modalidades de proteção possui suas próprias regras, prazos e implicações, que serão 

exploradas nas seções subsequentes (Brasil, 1996).

O Marco Legal da Propriedade Intelectual no Brasil e sua Relação com a Educação

A arquitetura jurídica que sustenta a propriedade intelectual no Brasil é um sistema 

multifacetado, composto por leis nacionais, decretos e tratados internacionais que foram 

internalizados pelo ordenamento jurídico do país. Essa estrutura normativa busca, em sua 

essência, implementar o duplo objetivo já mencionado: por um lado, proteger o criador e 

o inventor, garantindo-lhes os frutos de seu trabalho intelectual; por outro, promover o 

desenvolvimento social, cultural e econômico, assegurando que a sociedade tenha acesso 

às criações e inovações. Para o setor educacional, a análise desse marco legal é crucial, 

pois é nele que se encontram tanto as regras de proteção que devem ser respeitadas quanto 

as exceções e limitações que viabilizam a própria atividade de ensino e pesquisa (Barbosa, 

2005).

O pilar central desse sistema no que concerne ao ambiente acadêmico e escolar é, 

sem dúvida, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA). 

Esta lei, que atualizou e consolidou a legislação anterior, regula os direitos de autor e os 

que   lhes   são   conexos   (os   direitos   de   artistas   intérpretes,   produtores   fonográficos   e 

empresas de radiodifusão). O princípio basilar da LDA está contido em seu artigo 28, que 

afirma que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, 

artística ou científica". O artigo 29, em seguida, detalha as modalidades de utilização que 

dependem de autorização prévia e expressa do autor, como a reprodução parcial ou 

integral, a edição, a tradução, a distribuição, a representação, a execução, a radiodifusão, a 

exposição, e a inclusão em base de dados, entre outras. A regra geral, portanto, é a da 

exclusividade e do controle pelo titular do direito (Brasil, 1998).

Contudo, a própria lei reconhece que a aplicação absoluta desse monopólio seria 

socialmente indesejável e paralisante, especialmente para atividades que dependem da 

circulação do conhecimento. Por essa razão, o Capítulo IV da LDA (artigos 46 a 48) é 

dedicado às "Limitações aos Direitos Autorais". Trata-se de um conjunto de hipóteses em 

que o uso de obras protegidas é lícito e independe de autorização do titular, pois o 

interesse   público   se   sobrepõe   ao   interesse   privado   do   autor.   Essas   limitações   não 

constituem uma "brecha" na lei, mas sim uma parte integrante e essencial do sistema de 

direitos autorais, projetada para garantir o equilíbrio e a funcionalidade do sistema. Para a 

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comunidade educacional, o artigo 46 é a disposição mais relevante e de consulta diária. 

Dentre as situações que "não constituem ofensa aos direitos autorais", destacam-se:

A reprodução para uso privado do copista: O inciso II permite "a reprodução, em 

um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por 

este, sem intuito de lucro". Esta é a base legal para a cópia de um capítulo de livro para 

estudo   pessoal,   por   exemplo.  A  interpretação   do   que   seriam   "pequenos   trechos"   é 

controversa, mas a doutrina majoritária entende que deve ser uma análise qualitativa, e 

não meramente quantitativa, de modo a não substituir a aquisição da obra original.

A citação para fins de estudo, crítica ou polêmica: O inciso III é a pedra angular do 

trabalho acadêmico. Ele permite "a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro 

meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou 

polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a 

origem da obra". A citação é a forma legítima de dialogar com a produção intelectual de 

terceiros, sendo essencial que se observem os três requisitos: (1) finalidade específica 

(estudo, crítica ou polêmica); (2) moderação na extensão ("na medida justificada"); e (3) 

indicação da fonte (autoria e origem).

O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino: O inciso IV permite "o 

apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, 

vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as 

ministrou". Esta norma autoriza que os alunos façam anotações e gravações das aulas para 

seu uso pessoal, mas proíbe que esse material seja publicado ou comercializado sem o 

consentimento do professor, que é o titular dos direitos autorais sobre a aula ministrada.

A reprodução de pequenos trechos em obras novas: O inciso VIII, também de 

grande importância, autoriza "a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de 

obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, 

sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não 

prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado 

aos legítimos interesses dos autores". Esta é a chamada "regra dos três passos", inspirada 

na Convenção de Berna. Ela permite, por exemplo, que um manual didático inclua um 

trecho de um poema para ilustrar uma figura de linguagem, ou a imagem de uma escultura 

para discutir um período da história da arte, desde que essa inclusão seja acessória e não 

concorra com a obra original (Bittar, 2022).

No campo da Propriedade Industrial, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da 

Propriedade Industrial - LPI), embora mais associada ao mundo empresarial, tem uma 

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interface cada vez mais relevante com o ambiente universitário. A pesquisa científica 

desenvolvida nas universidades frequentemente resulta em invenções com potencial de 

aplicação industrial. A LPI, ao regular a concessão de patentes, estabelece os critérios e 

procedimentos para que essas invenções possam ser protegidas, garantindo à universidade 

(ou ao titular do direito) a exclusividade de exploração por um período de 20 anos (para 

patentes de invenção). Essa proteção é um incentivo para que as universidades invistam 

em   pesquisa   aplicada   e   busquem   a   transferência   de   suas   tecnologias   para   o   setor 

produtivo, gerando inovação e desenvolvimento (Brasil, 1996).

Complementando a LPI e a LDA, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei 

de Inovação), estabeleceu o marco legal para os incentivos à inovação e à pesquisa 

científica   e   tecnológica   no   ambiente   produtivo.   Seu   grande   mérito   foi   criar   um 

ecossistema   que   aproxima   universidades   e   empresas,   regulamentando   a   criação   dos 

Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), a titularidade da propriedade intelectual gerada 

nas instituições públicas, a possibilidade de licenciamento de tecnologias para empresas e 

a   participação   dos   pesquisadores   nos   resultados   financeiros   da   exploração   de   suas 

criações. A Lei de Inovação foi fundamental para profissionalizar a gestão da PI nas 

universidades brasileiras, como será detalhado na próxima seção (Brasil, 2004).

Finalmente,   é   impossível   discutir   o   marco   legal   brasileiro   sem   mencionar   o 

Acordo   sobre   Aspectos   dos   Direitos   de   Propriedade   Intelectual   Relacionados   ao 

Comércio (Acordo TRIPS, na sigla em inglês). Celebrado no âmbito da Organização 

Mundial   do   Comércio   (OMC)   em   1994   e   internalizado   no   Brasil   pelo   Decreto   nº 

1.355/94, o TRIPS estabeleceu padrões mínimos de proteção à propriedade intelectual 

que todos os países membros devem seguir. Foi a pressão do TRIPS que levou o Brasil a 

reformar sua legislação, resultando na promulgação da LPI em 1996 e da LDA em 1998. 

O acordo harmonizou internacionalmente os prazos de proteção, os objetos passíveis de 

proteção   e   os   mecanismos   de  

enforcement

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 Ao   mesmo   tempo,   o   TRIPS   também 

consagrou o princípio do equilíbrio, permitindo que os países adotem flexibilidades e 

limitações em suas leis nacionais para atender a interesses públicos, como a educação e a 

saúde, o que legitima a existência do capítulo de limitações da LDA brasileira (Como 

assinalado em Barbosa, 2005).

3.3. A Propriedade Intelectual no Ambiente Universitário e o Papel Estrutural dos 

NITs

1

Aplicação, execução ou imposição de uma lei, regra ou acordo

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Se a propriedade intelectual permeia todo o sistema educacional, é no ambiente 

universitário que ela encontra seu terreno mais fértil e, ao mesmo tempo, mais complexo. 

As universidades, especialmente as públicas, são os principais centros de pesquisa e 

desenvolvimento (P&D) do Brasil, responsáveis por uma parcela majoritária da produção 

científica nacional. Elas deixaram de ser meras transmissoras de conhecimento para se 

tornarem protagonistas na geração de inovações, desempenhando um papel crucial no 

desenvolvimento   tecnológico   e   na   competitividade   do   país.   Essa   transformação, 

impulsionada   por   políticas   públicas   e   pela   própria   dinâmica   da   economia   do 

conhecimento,   colocou   a   gestão   da   propriedade   intelectual   no   centro   da   estratégia 

universitária (Buainain; Souza, 2005).

O   marco   legal   que   catalisou   essa   mudança   foi   a   Lei   nº   10.973/04   (Lei   de 

Inovação), posteriormente atualizada pela Lei nº 13.243/16 (o Novo Marco Legal da 

Ciência, Tecnologia e Inovação). Antes dessa legislação, o ambiente para a transferência 

de tecnologia das universidades para o setor produtivo era marcado por uma grande 

insegurança jurídica. A Lei de Inovação veio para preencher essa lacuna, criando um 

ecossistema favorável à cooperação entre universidades e empresas e estabelecendo 

regras claras para a proteção e a comercialização da propriedade intelectual gerada nas 

Instituições   Científicas,   Tecnológicas   e   de   Inovação   (ICTs),   categoria   na   qual   se 

enquadram as universidades públicas (Brasil, 2004).

Um dos dispositivos mais importantes da Lei de Inovação foi a determinação, em 

seu artigo 16, de que toda ICT deve dispor de um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), 

próprio ou em associação com outras entidades. O NIT tornou-se o órgão executivo da 

política de inovação da universidade, com um rol de competências estratégicas, das quais 

se destacam: zelar pela manutenção da política institucional de comércio e estímulo à 

proteção   das   criações;   avaliar   a   conveniência   de   promover   a   proteção   das   criações 

desenvolvidas; acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de 

propriedade intelectual; e negociar os contratos de licenciamento e transferência de 

tecnologia. Em suma, o NIT atua como uma ponte entre os laboratórios e o mercado, 

auxiliando os pesquisadores a identificar o potencial de suas invenções, a protegê-las 

adequadamente   (geralmente   por   meio   de   patentes)   e   a   encontrar   parceiros   no   setor 

produtivo   interessados   em   transformá-las   em   produtos   e   serviços   para   a   sociedade 

(Santos; Páscoa; Rossi, 2003).

A criação dos NITs profissionalizou a gestão da PI nas universidades. Instituições 

como a Agência de Inovação Inova Unicamp e a Agência USP de Inovação tornaram-se 

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modelos   de   referência,   com   equipes   multidisciplinares   (compostas   por   advogados, 

engenheiros, biólogos, administradores) capazes de dialogar tanto com a comunidade 

científica quanto com o mundo dos negócios. Essas agências promovem uma cultura da 

inovação  dentro  da universidade,  oferecendo  cursos  e workshops sobre propriedade 

intelectual,   auxiliando   na   redação   de   patentes   e   realizando   estudos   de   prospecção 

tecnológica para identificar áreas promissoras.

Os dados empíricos consolidados pelo INPI corroboram a eficácia desse modelo 

de   governança:   as   universidades   brasileiras   figuram   consistentemente   no   topo   dos 

rankings de depositantes de patentes do país. De acordo com o relatório de indicações do 

INPI, a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) destacou-se no cenário nacional, 

posicionando-se como a terceira universidade que mais depositou patentes de invenção 

em 2023 no Brasil, o que reflete diretamente a maturidade administrativa e a atuação 

proativa do seu respectivo NIT (Jornal da Unicamp, 2024).

A questão da titularidade da propriedade intelectual gerada na universidade é outro 

ponto crucial regulado pela Lei de Inovação. O artigo 9º estabelece a regra geral: a ICT é a 

titular   dos   direitos   quando   a   criação   for   desenvolvida   por   docentes,   discentes   ou 

servidores utilizando recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos da 

instituição. Essa regra se justifica pelo fato de que a pesquisa, na maioria dos casos, é 

financiada com recursos públicos e depende da infraestrutura e do suporte oferecidos pela 

universidade. Em contrapartida, a lei assegura ao pesquisador-inventor uma participação 

nos resultados financeiros obtidos pela instituição com a exploração da tecnologia. O 

artigo 13 determina que é assegurada ao criador uma participação mínima de 5% (cinco 

por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos líquidos auferidos pela 

ICT. Essa participação funciona como um poderoso incentivo para que os pesquisadores 

se engajem no processo de inovação, alinhando seus interesses aos da instituição e da 

sociedade (Brasil, 2004).

Além das patentes, as universidades geram uma vasta gama de outros ativos de 

propriedade intelectual. Os programas de computador (softwares) desenvolvidos em 

centros de pesquisa, por exemplo, são protegidos pela Lei de Software (Lei nº 9.609/98), 

que os equipara, para fins de proteção, às obras literárias, sob a égide do direito autoral. O 

registro desses programas é feito no INPI e é um passo importante para o licenciamento. 

Da mesma forma, os nomes de projetos, laboratórios e até mesmo de eventos podem ser 

protegidos como marcas. A gestão integrada de todos esses ativos intangíveis compõe o 

que se chama de portfólio de propriedade intelectual da universidade, um patrimônio de 

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grande valor estratégico que, se bem gerenciado, pode gerar receitas significativas para 

serem reinvestidas na própria atividade de pesquisa e ensino, criando um ciclo virtuoso de 

inovação.

Direitos Autorais na Produção e Uso de Material Didático: O Desafio da Análise 

Qualitativa

A atividade docente, em sua essência, é um ato de comunicação e curadoria. 

Professores selecionam, organizam, interpretam e apresentam informações de diversas 

fontes para facilitar o processo de ensino-aprendizagem. Nesse processo, a utilização de 

materiais de terceiros é não apenas comum, mas muitas vezes indispensável. Um livro-

texto, um artigo científico, uma reportagem de jornal, uma fotografia histórica, um trecho 

de filme, uma canção popular – todos são recursos pedagógicos valiosos que podem 

enriquecer a experiência em sala de aula. Com a massificação do Ensino a Distância 

(EaD) e o uso de Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVAs), a facilidade de incorporar 

e distribuir esses materiais em formato digital cresceu exponencialmente, e com ela, as 

dúvidas e os riscos relacionados à violação de direitos autorais (Kuehne, 2019).

A questão central para o educador é: até que ponto posso utilizar uma obra 

protegida   em   minhas   aulas   e   em   meus   materiais   didáticos   sem   precisar   de   uma 

autorização expressa do titular dos direitos? A resposta está no já citado artigo 46 da Lei de 

Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que estabelece as limitações aos direitos autorais. A 

aplicação desses limites, contudo, exige uma análise cuidadosa caso a caso. O inciso III, 

que permite a citação de "passagens" para fins de estudo, e o inciso VIII, que autoriza a 

reprodução de "pequenos trechos", são os mais relevantes, mas também os mais abertos à 

interpretação (Brasil, 1998).

O grande embate doutrinário e a insegurança jurídica que pairam sobre o ambiente 

docente decorrem da ausência de um critério quantitativo objetivo na lei. A legislação 

brasileira não fixa um percentual claro (como 10% ou 15% de um livro) ou um número 

máximo de páginas para definir o conceito de "pequeno trecho". Disso decorre que a 

legalidade do uso depende estritamente de uma análise qualitativa, baseada no binômio da 

finalidade do uso e do impacto econômico. A doutrina e a jurisprudência consolidaram 

alguns parâmetros interpretativos fundamentais para mitigar os riscos de litígio:

O uso deve ser estritamente justificado pela finalidade pedagógica e de ilustração 

em sala de aula, demonstrando que o trecho é indissociável da explanação teórica do 

docente;

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A reprodução ou citação deve figurar como elemento acessório, não podendo 

constituir o núcleo ou a maior parte do material didático distribuído;

O uso não pode estar revestido de intuito de lucro comercial direto ou indireto 

(como ocorre no comércio clandestino de apostilas compostas por compilações integrais 

de capítulos de livros);

E, de forma crucial, a cópia do fragmento não pode "prejudicar a exploração 

normal da obra", agindo como um substituto de mercado que desestimula ou dispensa os 

discentes da aquisição do livro original, lesionando os direitos econômicos do autor e da 

respectiva editora.

A indicação clara e correta da fonte (autor e obra) é sempre obrigatória, não apenas 

por uma questão legal (direito moral de paternidade), mas também por um princípio de 

honestidade intelectual (Bittar, 2022).

Além   da   utilização   de   obras   de   terceiros,   os   educadores   são,   eles   mesmos, 

criadores de uma vasta gama de obras intelectuais: planos de aula, apresentações de slides, 

listas de exercícios, videoaulas, podcasts, etc. A titularidade dos direitos autorais sobre 

esses materiais didáticos é uma questão complexa. A regra geral da LDA (art. 11) é que o 

autor da obra é a pessoa física que a criou. No entanto, quando essa criação ocorre no 

contexto de uma relação de trabalho, a titularidade dos direitos patrimoniais pode ser 

regulada pelo contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Se o contrato for silente, a 

jurisprudência tende a entender que, se a produção de material didático faz parte das 

atribuições funcionais do professor, os direitos de exploração econômica pertencem à 

instituição de ensino, que o remunera para tal. Contudo, os direitos morais (como o de ser 

reconhecido   como   autor)   permanecem   sempre   com   o   professor.   É   altamente 

recomendável que as instituições de ensino e os professores estabeleçam contratos claros 

a   esse   respeito,   definindo   os   limites   da   utilização   do   material   pela   instituição   (por 

exemplo, apenas para turmas da própria instituição) e as condições de uso pelo professor 

caso ele se desligue da instituição (Barbosa, 2010).

Diante das incertezas e da burocracia que podem envolver o licenciamento de 

obras protegidas, é fundamental que a comunidade acadêmica conheça e explore as 

alternativas que promovem o acesso aberto e a segurança jurídica. A primeira delas são as 

obras em domínio público. No Brasil, uma obra entra em domínio público 70 anos após a 

morte de seu autor (ou do último coautor), contados a partir de 1º de janeiro do ano 

subsequente. Obras de autores como Machado de Assis, Euclides da Cunha e Lima 

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Barreto, por exemplo, estão em domínio público e podem ser livremente reproduzidas, 

traduzidas, adaptadas e utilizadas em qualquer material didático sem qualquer restrição.

A  segunda   e   cada   vez   mais   importante   alternativa   são   as   licenças   Creative 

Commons (CC). Criadas em 2001, as licenças CC são um conjunto de instrumentos 

jurídicos padronizados que permitem que autores e criadores compartilhem suas obras 

com o público, definindo previamente quais usos são permitidos. Existem seis tipos 

principais de licenças CC, que combinam diferentes condições: Atribuição (BY), que 

exige que o crédito seja dado ao autor; Uso Não Comercial (NC), que proíbe o uso da obra 

para fins comerciais; Não a Obras Derivadas (ND), que não permite a criação de obras 

derivadas (como traduções ou adaptações); e Compartilha Igual (SA), que exige que as 

obras derivadas sejam licenciadas sob a mesma licença CC. Ao utilizar uma imagem com 

uma licença CC-BY, por exemplo, um professor sabe que pode incluí-la em sua apostila, 

desde que cite o autor, sem precisar de uma autorização adicional. O movimento de acesso 

aberto (Open Access) na ciência e os Repositórios de Recursos Educacionais Abertos 

(REA) são iniciativas que se baseiam fortemente nessas licenças para promover a livre 

circulação do conhecimento (Creative Commons, [s.d.]).

O Plágio e a Integridade Acadêmica na Era Digital

Se a utilização de obras de terceiros com a devida vênia e dentro dos limites legais 

é parte essencial da construção do conhecimento, a apropriação indevida de ideias e textos 

alheios, apresentando-os como próprios, representa sua negação. Ou seja, enquanto usar 

fontes com o devido crédito constrói o conhecimento, o plágio o destrói.  O plágio é uma 

das mais sérias faltas éticas no meio acadêmico, um ato que corrói os fundamentos da 

produção científica, que se baseia na confiança, na originalidade e no reconhecimento do 

trabalho alheio. Na era digital, a facilidade com que se pode copiar e colar informações de 

uma infinidade de fontes online tornou o plágio um problema endêmico, exigindo das 

instituições de ensino uma postura vigilante e, acima de tudo, pedagógica (Kuehne, 2019).

Do ponto de vista jurídico, o plágio é uma violação direta ao direito moral de 

paternidade do autor, protegido pelo artigo 24, II, da Lei de Direitos Autorais, que lhe 

assegura o direito de "ter seu nome [...] indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na 

utilização de sua obra". Além de ser um ilícito civil, que pode gerar a obrigação de 

indenizar o autor lesado, o plágio pode, em casos extremos, configurar o crime previsto no 

artigo 184 do Código Penal, que tipifica a violação de direitos de autor. No âmbito 

acadêmico, as consequências do plágio são severas e vão desde a anulação do trabalho e a 

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reprovação na disciplina até processos disciplinares que podem culminar na expulsão do 

aluno ou na demissão do professor (Brasil, 1998).

A   doutrina   costuma   classificar   o   plágio   em   diferentes   modalidades,   cuja 

identificação é importante para a correta avaliação da falta:

Plágio   Direto   ou   Integral:   É   a   cópia   literal   de   um   trabalho   ou   de   trechos 

significativos sem qualquer disfarce ou indicação de fonte.

Plágio Parcial ou Mosaico: Ocorre quando o plagiador intercala trechos copiados 

de diferentes fontes com suas próprias palavras, criando uma colcha de retalhos.

Plágio Conceitual ou Parafraseado: É mais sutil e, por isso, mais difícil de detectar. 

O plagiador se apropria da estrutura de um argumento ou de uma ideia original de outro 

autor e a reescreve com suas próprias palavras, sem dar o devido crédito. Embora não haja 

cópia literal, a essência da criação intelectual foi usurpada (Barbosa, 2010).

Autoplágio: Ocorre quando um autor reapresenta um trabalho seu já publicado 

como se fosse inédito, o que, embora não viole direitos de terceiros, constitui uma falta 

ética contra a comunidade científica, que espera originalidade.

O enfrentamento do plágio requer uma abordagem multifacetada. As ferramentas 

tecnológicas de detecção de similaridade (softwares como Turnitin, iThenticate, etc.) são 

hoje   amplamente   utilizadas   pelas   instituições.   Esses   programas   comparam   o   texto 

submetido   a   um   gigantesco   banco   de   dados   e   geram   um   relatório   de   similaridade, 

destacando os trechos que coincidem com outras fontes.

É crucial discernir, contudo, que tais relatórios eletrônicos operam estritamente 

como indicadores estatísticos de similaridade textual, e não como vereditos automáticos 

de plágio. Um índice elevado de coincidência pode derivar de extensas citações diretas 

doutrinárias ou transcrições de dispositivos legais que foram devidamente formatadas e 

referenciadas pelo  autor.  Compete ao  avaliador ou  professor  analisar  o  relatório  de 

similaridade de forma crítica e qualitativa, separando o uso legítimo de fontes científicas 

da intenção deliberada de usurpação intelectual (ABNT, 2023).

Mais   eficaz   que   a   punição   é   a   prevenção,   que   passa   necessariamente   pela 

educação. As instituições de ensino têm a responsabilidade de promover uma cultura de 

integridade acadêmica desde os primeiros anos da formação. Isso envolve ensinar aos 

estudantes o que é o plágio e por que ele é prejudicial, e, fundamentalmente, capacitá-los a 

utilizar as fontes de informação de maneira correta e ética.

O   domínio   das   normas   técnicas   de   citação   e   referenciação   constitui   uma 

competência metodológica indispensável no ensino superior. No cenário brasileiro, os 

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padrões   normativos   estabelecidos   pela   Associação   Brasileira   de   Normas   Técnicas 

(ABNT),   notadamente   a   NBR   10520   (Citações   em   documentos)   e   a   NBR   6023 

(Referências - Elaboração), fornecem a base regulatória adotada pela esmagadora maioria 

das instituições universitárias e periódicos acadêmicos. Orientar e capacitar os discentes 

quanto à correta aplicação da citação direta (transcrição literal entre aspas com indicação 

de página), da citação indireta (paráfrase conceitual amparada no crédito autoral) e da 

estruturação sistemática da lista de referências ao término do manuscrito ultrapassa o 

mero formalismo técnico; traduz-se em uma lição epistemológica sobre a inserção ética 

do pesquisador no debate científico contemporâneo, legitimando a fundamentação de 

seus argumentos em fontes transparentes e plenamente verificáveis (ABNT, 2023).

 CONCLUSÃO

A jornada por entre os domínios da propriedade intelectual e da educação, guiada 

pela legislação e pela doutrina brasileiras, revela um panorama de notável complexidade, 

marcado por tensões inerentes e desafios constantes. A análise empreendida neste artigo 

buscou   desvelar   as   camadas   dessa   relação,   partindo   dos   fundamentos   conceituais, 

perpassando o arcabouço normativo e suas aplicações práticas, até chegar aos dilemas 

contemporâneos que se impõem à comunidade acadêmica.

A investigação confirma a hipótese central de que a mera existência de um sistema 

legal, por mais sofisticado que seja, é insuficiente para garantir um equilíbrio funcional 

entre a proteção às criações e o acesso ao conhecimento. O que se revela decisivo é a 

capacidade dos atores envolvidos – legisladores, juízes, gestores, educadores e estudantes 

– de interpretar e aplicar a lei com sabedoria e, acima de tudo, a disseminação de um 

letramento em propriedade intelectual que transforme a obediência à norma em uma 

prática consciente e eticamente fundamentada.

Ao revisitar o problema de pesquisa, pode-se concluir que as implicações da 

aplicação   da   propriedade   intelectual   no   ambiente   educacional   brasileiro   são 

profundamente ambivalentes. Por um lado, o sistema de proteção, especialmente através 

das patentes e da Lei de Inovação, tem se mostrado um vetor de desenvolvimento, 

incentivando as universidades a se engajarem em pesquisa aplicada e a transferirem suas 

tecnologias para a sociedade, gerando riqueza e progresso social. O fortalecimento dos 

Núcleos de Inovação Tecnológica e os casos de sucesso na comercialização de tecnologias 

universitárias são prova do potencial virtuoso dessa agenda.

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Por   outro   lado,   no   domínio   do   direito   autoral,   a   rigidez   interpretativa   e   o 

desconhecimento generalizado sobre as limitações e exceções legais criam um campo de 

insegurança que pode tanto paralisar a ação pedagógica, por receio de litígios, quanto 

banalizar a infração, por ignorância das regras. O desafio de usar "pequenos trechos" de 

obras em materiais didáticos digitais e ambientes virtuais de aprendizagem, sob critérios 

exclusivamente qualitativos, ilustra perfeitamente essa zona cinzenta onde a falta de 

clareza pode sufocar a criatividade do educador.

O estudo demonstrou que a solução para esses impasses não reside em uma única 

frente. Requer uma combinação de esforços: um aprimoramento contínuo da legislação, 

para que ela possa responder com mais agilidade aos desafios impostos pelas novas 

tecnologias; uma atuação pedagógica proativa das instituições de ensino, que devem 

assumir para si a responsabilidade de educar sua comunidade sobre o tema; e uma 

mudança de postura por parte de educadores e estudantes, que devem enxergar o respeito 

à propriedade intelectual não como um obstáculo, mas como um princípio ético que 

valoriza o trabalho criativo e fortalece a própria comunidade acadêmica. A promoção de 

alternativas como o acesso aberto e as licenças  

Creative Commons

2

  surge como um 

caminho promissor, capaz de oferecer segurança jurídica sem sacrificar a livre circulação 

do saber.

As perspectivas futuras apontam para um aprofundamento desses desafios. A 

ascensão das tecnologias de inteligência artificial generativa, capazes de criar textos, 

imagens e músicas de forma autônoma, coloca em xeque noções basilares como autoria e 

originalidade,   exigindo   uma   reflexão   profunda   e   urgente   por   parte   de   juristas   e 

educadores. Como lidar com a autoria de uma obra criada por uma IA? Como regular o 

uso   de   imensas   bases   de   dados   (muitas   delas   contendo   obras   protegidas)   para   o 

treinamento   desses   sistemas?   Essas   são   questões   que   ainda   não   possuem   respostas 

definitivas e que demandarão um intenso debate nos próximos anos. Para a educação, o 

desafio será o de preparar os cidadãos para esse novo mundo, ensinando-os a usar essas 

ferramentas de forma crítica, ética e criativa.

Em última análise, o futuro da relação entre propriedade intelectual e educação 

dependerá da nossa capacidade de construir um sistema que, sem deixar de recompensar o 

2

 É uma organização global sem fins lucrativos que oferece um conjunto de licenças padronizadas e 

gratuitas. Elas permitem que criadores compartilhem seus trabalhos com o público sob a filosofia de 
"alguns direitos reservados", em vez do tradicional "todos os direitos reservados" do direito de cópia

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gênio   criador,   reconheça   que   o   conhecimento   é   um   patrimônio   comum   e   que   seu 

compartilhamento é a condição essencial para o progresso da humanidade.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: 

Informação e 

documentação - Citações em documentos - Apresentação

. Rio de Janeiro, 2023.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: 

Informação e 

documentação - Referências

 - Elaboração. Rio de Janeiro, 2023.

BARBOSA, Denis Borges. 

Propriedade intelectual: a aplicação do acordo

 TRIPS. 

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

BARBOSA, Denis Borges. 

Uma Introdução à Propriedade Intelectual

. 2. ed. Rio de 

Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BITTAR, Carlos Alberto. 

Direito de Autor

. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

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Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. 

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 Regula direitos e obrigações relativos à 

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BRASIL. 

Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998

. Dispõe sobre a proteção da 

propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá 
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998.

BRASIL. 

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

. Altera, atualiza e consolida a 

legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, 
Brasília, DF, 20 fev. 1998.

BRASIL. 

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004

. Dispõe sobre incentivos à 

inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras 
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2004.

BRASIL. 

Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016

. Dispõe sobre estímulos ao 

desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à 
inovação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 2016.

BUAINAIN, Antônio Márcio; SOUZA, Roney Fraga. Propriedade Intelectual e 
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 Brasília: ABPI, 2005.

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CREATIVE COMMONS. 

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que-mais-depositou-patentes-de-invencao-em-2023-no-brasil/

. Acesso em: 20 jan. 2026.

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SANTOS, Marli Elizabeth Ritter dos; PÁSCOA, Maria Beatriz Amorim; ROSSI, 
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A Propriedade Intelectual Nas Universidades Brasileiras – O 

Estado Da Arte.

 In: X SEMINÁRIO LATINO-IBEROAMERICANO DE GESTIÓN 

TECNOLÓGICA ALTEC, 2003, Cidade do México. Anais... Cidade do México: 
ALTEC, 2003. Disponível em: 

https://repositorio.altecasociacion.org/bitstream/handle/20.500.13048/134/545-545-1-
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. Acesso em: 20 jan. 2026.

RBPC - Revista Brasileira de Produção Científica | v. 1, n. 1, 2026

rbpc.tech | Edição inaugural

p. 24

PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EDUCAÇÃO:

Revista Brasileira de Produção Científica, v. 1, n. 1, jan-jun. 2026

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